Lei traz novidades sobre a Doença de Alzheimer (vale a pena conferir)

Uma lei do município de São Paulo traz novidades sobre a Doença de Alzheimer. Enfim a capital paulista conta com uma legislação específica para ajudar pessoas com demências e seus familiares. Entenda porque essa novidade interessa a todo o Brasil.

A iniciativa pioneira institui o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares. Saiba mais a seguir.

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Transcrevo e comento os pontos mais importantes da Lei nº 17.547 de 12 de janeiro de 2021.

Trechos da lei sobre a Doença de Alzheimer


Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências e aos seus familiares.

COMENTÁRIO: apesar de municipal, São Paulo é e continuará sendo uma vitrine para o Brasil, por isto tal legislação gera expectativa em nível nacional.

Art. 2º O programa instituído no art. 1º será desenvolvido no âmbito da Rede Pública Municipal de Saúde, com apoio de especialistas e de representantes de instituições que congregam pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, e de familiares, e terá como objetivo:

I – promover a conscientização e a orientação precoce de sinais de alerta e informações sobre a Doença de Alzheimer e outras Demências, em várias modalidades de difusão de conhecimento à população, em especial, às zonas mais carentes da cidade de São Paulo;

II – utilizar métodos para o diagnóstico e o tratamento o mais precoce possível em todas as unidades da Rede Pública Municipal de Saúde, respeitadas as instâncias dos entes federativos e suas respectivas competências;

III – estimular hábitos de vida relacionados à promoção de saúde e prevenção de comorbidades, além de estímulos aos fatores protetores para a prevenção da Doença de Alzheimer e outras Demências, tais como: prática de exercício regular, alimentação saudável, controle da pressão arterial e das dislipidemias, intervenção cognitiva, controle da depressão, que dobra o risco de demência, estímulo ao convívio social, que é importante preditor de qualidade de vida, ou seja, o desenvolvimento de ações de promoção de saúde e prevenção de doenças;

COMENTÁRIO: o reconhecimento, pela Lei, de que fatores ambientais e hábitos pessoais impactam diretamente a qualidade de vida, e que podem ser fatores preponderantes para o desenvolvimento de demências, pode ser mais um ponto para aumentar a atenção e a aderência da população a práticas saudáveis, além de atrair o foco para a necessidade de se conhecer mais sobre a Doença de Alzheimer.

IV – apoiar o paciente e familiares, com abordagens adequadas no tratamento não-medicamentoso e medicamentoso, visando melhorar a adesão ao tratamento minimizando o impacto das alterações comportamentais e complicações no curso da doença;

V – capacitar cuidadores familiares e especializar profissionais que compõem equipes multiprofissionais nessa área, e absorver novas técnicas e procedimentos que possibilitem melhoria no atendimento, visando inclusive à diminuição de intercorrências clínicas, hospitalização e custos, bem como diminuir o nível de estresse de quem cuida;

COMENTÁRIO: destaco o trecho final “diminuir o estresse de quem cuida“, pois há anos reforçamos (aqui na Acvida) a importância de se cuidar do cuidador; ninguém será capaz de cuidar de outra pessoa sem antes cuidar de si mesmo; ninguém será capaz de respeitar plenamente outra pessoa sem ser igualmente respeitado.

VI – utilizar os sistemas de informações e de acompanhamento pelo Poder Público de todos que tenham diagnóstico de Doença de Alzheimer e outras Demências para a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

COMENTÁRIO: um cadastro centralizado sobre a Doença de Alzheimer (incluindo pacientes e seus acompanhantes) pode ser um grande aliado das autoridades para mapeamento e acompanhamento, especialmente se permitir a livre troca de informações (não pessoais) entre entes públicos e privados.

VII – promover eventos em locais públicos, campanhas institucionais, seminários e palestras, por meio de:

a) elaboração de cadernos técnicos para profissionais da Rede Pública de Saúde;

b) criação de cartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;

c) campanhas em locais públicos de grande circulação ou campanhas focadas em públicos específicos;

d) divulgação de locais de apoio e referência em redes pública e privada;

COMENTÁRIO: dar visibilidade ajuda a desmistificar as questões sobre a Doença de Alzheimer, cujos pacientes (muitas vezes) são socialmente invisíveis.

VIII – inserir as ações dessa política na estratégia Saúde da Família;

IX – aperfeiçoar as relações entre as áreas técnicas públicas e privadas de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações e parcerias dos profissionais de saúde entre si, com os pacientes, familiares e representantes de associações comprometidas com a causa.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar parcerias, intercâmbios e convênios com organizações não governamentais, empresas, laboratórios, indústrias farmacêuticas, Universidades e Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, que procurem viabilizar a infraestrutura necessária para a implantação do Programa de Apoio às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências, observadas as disposições legais pertinentes a cada instituto mencionado.

Art. 4º As Unidades de Saúde deverão investigar, diagnosticar, tratar, promover a saúde mental e acompanhar a pessoa com Doença de Alzheimer e outras Demências, prestando-lhe toda a assistência necessária em real parceria com a estratégia Saúde da Família, com utilização de indicadores de controle de qualidade.

COMENTÁRIO: O programa Saúde da Família é um dos mais bem sucedidos programas de atenção básica do mundo, o uso desta força para acompanhar pacientes com demência traz expectativas positivas para a qualidade de vida de idosos dependentes e para o conhecimento sobre a Doença de Alzheimer.

Art. 5º As pessoas com Alzheimer e outras Demências e seus familiares deverão receber acompanhamento multidisciplinar com profissionais que compõem a equipe, como, por exemplo, neurologistas, geriatras, psiquiatras, psicólogos, serviço social, nutricionistas, gerontólogos, enfermeiros, terapeutas ocupacionais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, entre outros.

Parágrafo único. Para o atendimento multidisciplinar, a Secretaria Municipal da Saúde deverá organizar um Sistema de Saúde para assistência à Doença de Alzheimer e outras Demências, de forma sistêmica e articulada entre as Unidades Básicas de Saúde e Centro Especializado em Alzheimer e outras Demências.

Art. 6º Fica autorizada a criação de um Centro de Referência de Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer e outras Demências formado por equipes multidisciplinares de profissionais da saúde, onde deverá funcionar um serviço de Educação em Demência dirigido a profissionais da Rede Pública e cuidadores familiares.

COMENTÁRIO: fica a expectativa da criação de um centro nos moldes do CAPS (Centro de Atenção Psicossocial), que revolucionou o tratamento e o acompanhamento psiquiátrico no Brasil, cuja bem sucedida experiência pode, sem dúvidas, agregar conhecimento sobre a Doença de Alzheimer.

Parágrafo único. Todo o trabalho utilizará como modelo a literatura especializada e o Plano de Demências, além dos módulos preconizados pelo I-Support (OMS 2019).

Art. 7º A implementação e acompanhamento deste Programa requer revisões periódicas com avaliação de resultados e dificuldades para elaboração e/ou redirecionamento de estratégias para a realização dos objetivos deste Programa.

Art. 8º No desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, serão observados os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas preconizados pelo Ministério da Saúde.

COMENTÁRIO: apesar de parecer redundante, visto que o Ministério da Saúde é o órgão máximo sobre saúde no Brasil, o artigo acima é importante para esclarecer que a nova lei sobre a Doença de Alzheimer não se trata de uma iniciativa desconectada das normas vigentes e das demais esferas de governo, algo que no passado prejudicou programas que pareciam promissores mas que por fim pereceram, fosse por falta de coerência com outras políticas públicas, fosse na necessária continuidade quando da transição dos governantes.

Art. 9º O Poder Público poderá buscar apoio em outras instituições para desenvolver a Política Municipal de Atenção Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e outras Demências no Município de São Paulo.

Regulamentação da legislação sobre a Doença de Alzheimer

O texto é novo e carece de regulamentação em até 90 dias, mas já se destaca como o primeiro movimento focado do poder público (conjuntamente nas esferas legislativa e executiva) para reconhecer que os desafios do envelhecimento, relacionados aos pacientes com demência, extrapolam os limites domésticos e pessoais.

Vamos acompanhar os próximos passos e esperar que a iniciativa sobre a Doença de Alzheimer traga resultados positivos não apenas no município de São Paulo, mas que seja vitrine para iniciativas semelhantes por todo o Brasil.

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