Tema de hoje é sobre cálculos das obrigações trabalhistas devidas aos funcionários domésticos que trabalhem em período noturno, como cuidadores e babás.
Cumprir todas as obrigações legais pode ser uma dor de cabeça para os empregadores, quando não uma armadilha, por isso preparamos um perguntas e respostas para tirar as dúvidas mais comuns.
Saiba também o que é a “Rescisão indireta do contrato de trabalho” e evite cair nesta armadilha da legislação.
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ToggleCuidador de idoso tem direito ao adicional noturno
Para cuidadores ou babás que pernoitem na residência é necessário ter atenção especial nos cálculos mensais, em função das verbas trabalhistas que deverão ser obrigatoriamente lançadas nos contracheques mensais. Confira alguns casos muito comuns, indagados à nossa equipe, e respondido por nossos especialistas.
Meus cuidadores passam a noite toda em minha residência. Devo lançar valores de adicional noturno no contracheque?
O adicional noturno é devido sempre que o profissional estiver trabalhando entre 22h00 e 05h00, de pelo menos 20% sobre o valor da hora trabalhada. O que determina se o funcionário está ou não trabalhando é sua folha de ponto.
Para que haja segurança jurídica para o empregador, o contracheque mensal, juntamente com o banco de horas ou algum sistema de compensação de horários, deve refletir o que de fato é realizado pelo funcionário para não gerar futuros passivos trabalhistas.
Lembrando que uma hora noturna trabalhada vale 52 minutos da hora relógio, ou seja, para cada 7 horas trabalhadas em período noturno, o trabalhador deve receber 8 aproximadamente.
Como calcular obrigações trabalhistas
Como calcular o valor da hora de trabalho de meus funcionários?
Via de regra, para aqueles que trabalhem 44 horas por semana, basta dividir o valor do salário contratual (anotado na carteira de trabalho) por 220.
Em caso de escalas de 12×36, comuns para cuidadores, o divisor será de 180. Caso seu funcionário não trabalhe em nenhum destes formatos, nossa sugestão é procurar um especialista: conheça nossa contabilidade para cálculos trabalhistas. Lembrando que sobre o valor de qualquer adicional incide a parcela do DSR ou RSR (Descanso ou Repouso Semanal Remunerado).
Plantão noturno do cuidador
O cuidador trabalha durante o dia e dorme à noite, estando à disposição do idoso durante todo o período noturno. Como remunerar este tempo?
A questão é observar estritamente o que acontece na residência.
Se o cuidador ou babá dorme na casa mas não tem obrigação de responder em caso de emergência, podendo inclusive se ausentar-se a qualquer momento, então não é considerado que esteja à disposição do empregador e estes períodos não devem ser anotados na folha de ponto.
Mas se o cuidador ou babá, apesar de não trabalhar, está à disposição do empregador, o período deve ser remunerado. A forma de remuneração pode variar de acordo com o acordo entre as partes e com as atividades porventura executadas.
O vídeo a seguir pode ajudar a esclarecer se uma escala noturna é de fato necessária para acompanhar seus idosos.
O que é rescisão indireta
A rescisão indireta se deve por descumprimento contratual motivada pelo contratante (empregador), devendo o mesmo arcar com todas as verbas rescisórias da mesma forma que em uma demissão a pedido do empregador, incluindo os 40% indenizatórios do FGTS.
Os motivos que levam a uma rescisão indireta são atos graves ou faltosos do empregador que devem ser comprovados pelo trabalhador com provas testemunhais ou documentais.
O descumprimento do pagamento de remuneração e verbas trabalhistas (ou atrasos seguidos) constituem algumas dessas faltas graves, assim como (segundo a jurisprudência mais recente) o não pagamento do eSocial (INSS, FGTS…) por meses seguidos. A Lei Complementar 150 lista no parágrafo único do artigo 27 as causas da rescisão indireta:
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;
II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;
III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;
IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;
V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;
VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Uma dica para empregados e empregadores é que constituam previamente um acordo formal por meio de contrato de trabalho, com todos os detalhes dos serviços a serem prestados. Ambas as partes devem honrar esses termos fielmente.
Caso a relação de convívio fique desgastada, recomendamos que o vínculo trabalhista seja encerrado antes que se chegue a um ponto crítico, respeitando os direitos mútuos.
Verbas rescisórias
Após a reforma trabalhista de 2017, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias após o término do aviso prévio cumprido, indenizado ou projetado.
Conheça os tipos de aviso prévio.
Aviso-prévio trabalhado
Quando o empregado cumpre (trabalha) o aviso prévio trabalhado. Acrescentar 3 dias ao prazo do aviso para cada ano completo no trabalho.
Aviso-prévio indenizado
Quando o aviso-prévio for indenizado, devem ser pagos os 30 dias seguintes ao comunicado de dispensa mais 3 dias para cada ano completo no trabalho (tempo de aviso projetado).
Contabilidade para cálculos trabalhistas
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Respostas de 7
Excelente Artigo! Importante lembrar que a Rescisão indireta é um “trunfo” do colaborador quando o empregador comete algum tipo de falta grave, que inviabilize a manutenção da relação empregatícia. Em termos mais simples, a rescisão indireta funciona como uma inversão da demissão por justa causa
Obrigado Gabriel pelas considerações, fique a vontade para acrescentar informações.
O cuidador deveria ter direito a insalubridade, ou eu desconheço ainda?
Olá Alessandra, obrigado pelo comentário. O adicional de insalubridade, segundo a legislação vigente, carece de laudo específico. Por isso, enquanto não houver obrigação sindical ou algo assemelhado que gere o laudo, seja em lei ou em outra norma específica, o cuidador de idosos não faz jus ao adicional de insalubridade.
Temos uma necessidade na família, por isso achou-se por bem contratar uma cuidadora para idosa de 89 anos através do MEI.
Por acaso, terias como me enviar um modelo de contrato MEI para cuidadora de idosa, sendo que esta pessoa trabalhará diariamente 10 horas por dia de segunda a sexta feira, folgando os finais de semana e feriados.
Olá Valmir, para conhecer nossa consultoria trabalhista por favor acesse acvida.com.br/dp