Obrigações trabalhistas do empregador: quais são?

Tema de hoje é sobre cálculos das obrigações trabalhistas devidas aos funcionários domésticos que trabalhem em período noturno, como cuidadores e babás.

Cumprir todas as obrigações legais pode ser uma dor de cabeça para os empregadores, quando não uma armadilha, por isso preparamos um perguntas e respostas para tirar as dúvidas mais comuns.

Saiba também o que é a “Rescisão indireta do contrato de trabalho” e evite cair nesta armadilha da legislação.

Cuidador de idoso tem direito ao adicional noturno

Para cuidadores ou babás que pernoitem na residência é necessário ter atenção especial nos cálculos mensais, em função das verbas trabalhistas que deverão ser obrigatoriamente lançadas nos contracheques mensais. Confira alguns casos muito comuns, indagados à nossa equipe, e respondido por nossos especialistas.

Meus cuidadores passam a noite toda em minha residência. Devo lançar valores de adicional noturno no contracheque?

O adicional noturno é devido sempre que o profissional estiver trabalhando entre 22h00 e 05h00, de pelo menos 20% sobre o valor da hora trabalhada. O que determina se o funcionário está ou não trabalhando é sua folha de ponto.

Para que haja segurança jurídica para o empregador, o contracheque mensal, juntamente com o banco de horas ou algum sistema de compensação de horários, deve refletir o que de fato é realizado pelo funcionário para não gerar futuros passivos trabalhistas.

Lembrando que uma hora noturna trabalhada vale 52 minutos da hora relógio, ou seja, para cada 7 horas trabalhadas em período noturno, o trabalhador deve receber 8 aproximadamente.

Como calcular obrigações trabalhistas

Como calcular o valor da hora de trabalho de meus funcionários?

Via de regra, para aqueles que trabalhem 44 horas por semana, basta dividir o valor do salário contratual (anotado na carteira de trabalho) por 220.

Em caso de escalas de 12×36, comuns para cuidadores, o divisor será de 180. Caso seu funcionário não trabalhe em nenhum destes formatos, nossa sugestão é procurar um especialista: conheça nossa contabilidade para cálculos trabalhistas. Lembrando que sobre o valor de qualquer adicional incide a parcela do DSR ou RSR (Descanso ou Repouso Semanal Remunerado).

Plantão noturno do cuidador

O cuidador trabalha durante o dia e dorme à noite, estando à disposição do idoso durante todo o período noturno. Como remunerar este tempo?

A questão é observar estritamente o que acontece na residência.

Se o cuidador ou babá dorme na casa mas não tem obrigação de responder em caso de emergência, podendo inclusive se ausentar-se a qualquer momento, então não é considerado que esteja à disposição do empregador e estes períodos não devem ser anotados na folha de ponto.

Mas se o cuidador ou babá, apesar de não trabalhar, está à disposição do empregador, o período deve ser remunerado. A forma de remuneração pode variar de acordo com o acordo entre as partes e com as atividades porventura executadas.

O vídeo a seguir pode ajudar a esclarecer se uma escala noturna é de fato necessária para acompanhar seus idosos.

O que é rescisão indireta

A rescisão indireta se deve por descumprimento contratual motivada pelo contratante (empregador), devendo o mesmo arcar com todas as verbas rescisórias da mesma forma que em uma demissão a pedido do empregador, incluindo os 40% indenizatórios do FGTS.

Os motivos que levam a uma rescisão indireta são atos graves ou faltosos do empregador que devem ser comprovados pelo trabalhador com provas testemunhais ou documentais.

O descumprimento do pagamento de remuneração e verbas trabalhistas (ou atrasos seguidos) constituem algumas dessas faltas graves, assim como (segundo a jurisprudência mais recente) o não pagamento do eSocial (INSS, FGTS…) por meses seguidos. A Lei Complementar 150 lista no parágrafo único do artigo 27 as causas da rescisão indireta:

Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:

I – o empregador exigir serviços superiores às forças do empregado doméstico, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

II – o empregado doméstico for tratado pelo empregador ou por sua família com rigor excessivo ou de forma degradante;

III – o empregado doméstico correr perigo manifesto de mal considerável;

IV – o empregador não cumprir as obrigações do contrato;

V – o empregador ou sua família praticar, contra o empregado doméstico ou pessoas de sua família, ato lesivo à honra e à boa fama;

VI – o empregador ou sua família ofender o empregado doméstico ou sua família fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

VII – o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Uma dica para empregados e empregadores é que constituam previamente um acordo formal por meio de contrato de trabalho, com todos os detalhes dos serviços a serem prestados. Ambas as partes devem honrar esses termos fielmente.

Caso a relação de convívio fique desgastada, recomendamos que o vínculo trabalhista seja encerrado antes que se chegue a um ponto crítico, respeitando os direitos mútuos.

Verbas rescisórias

Após a reforma trabalhista de 2017, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias após o término do aviso prévio cumprido, indenizado ou projetado.

Conheça os tipos de aviso prévio.

Aviso-prévio trabalhado

Quando o empregado cumpre (trabalha) o aviso prévio trabalhado. Acrescentar 3 dias ao prazo do aviso para cada ano completo no trabalho.

Aviso-prévio indenizado

Quando o aviso-prévio for indenizado, devem ser pagos os 30 dias seguintes ao comunicado de dispensa mais 3 dias para cada ano completo no trabalho (tempo de aviso projetado).

Contabilidade para cálculos trabalhistas

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