Atestado médico do cuidador de idosos: o empregador doméstico tem que arcar com os primeiros 15 dias de afastamento?

Imagine a seguinte situação: o empregado doméstico (incluindo o cuidador de idosos) ficou doente e apresentou um atestado médico ao patrão. Deve-se cortar o ponto e suspender o pagamento, encaminhando o funcionário ao INSS desde o primeiro dia de afastamento, ou o empregador doméstico deve pagar pelos dias não trabalhados?

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Até 30/06/2020, diferentemente do empregador pessoa jurídica (empresa), o empregador doméstico NÃO precisava arcar com os primeiros 15 dias de atestado médico do empregado, fosse um empregado doméstico nos serviços gerais, motorista, governanta ou mesmo um cuidador de idosos.

Mas a regra mudou, a mudança não ficou clara, e gerou muita confusão. Entenda a situação e como proceder.

Licença por motivos de doença

No caso de afastamento de empregado doméstico em virtude de doença, até 30/06/2020, bastava ao empregador doméstico orientar seu funcionário a procurar o INSS (via telefone 135, pelo site inss.gov.br, ou pelo aplicativo Meu INSS disponível para iOS ou Android) e sua obrigação como patrão estava cumprida. Isto ocorria independente da quantidade de dias de afastamento.

Porém, conforme o disposto no art. 72 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 10.410/2020 publicado no D.O.U (Diário Oficial da União) de 1º.07.2020, o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) passou a viger como:

Art. 72.  O auxílio por incapacidade temporária consiste em renda mensal correspondente a noventa e um por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32 e será devido: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade para o segurado empregado, exceto o doméstico;(Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

II – a contar da data do início da incapacidade, para os demais segurados, desde que o afastamento seja superior a quinze dias; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) 

(…)

A confusão se deu porque, até a edição do Decreto 10.410/2020, valia o previsto na IN INSS nº 77/2015:

no caso de afastamento de empregado doméstico em virtude de doença, caberá ao empregador doméstico orientá-lo a dirigir-se ao INSS para requerimento de benefício previdenciário e agendamento de perícia médica, ficando o empregador desobrigado do pagamento de qualquer valor referente aos dias de incapacidade determinados no atestado médico.”

Porém, a redação dúbia dos incisos I e II do Decreto 10.410/2020 deu a seguinte margem à interpretação:

  • O inciso I é condição em que está, explicitamente, excetuado o funcionário doméstico (incluindo o cuidador de idosos contratado por uma família);
  • O inciso II é condição que cobre todos os segurados, apenas para o caso de afastamentos superiores a 15 dias.

Assim, funcionários domésticos (incluindo o cuidador de idosos) ficam num limbo jurídico caso tenham atestados médicos que os afastem de suas atividades laborais por até 15 dias, visto que nem os patrões estão obrigados a pagar seus salários neste período, como é o caso de funcionários de empresas, nem o INSS o fará (como ocorria antes de 01/07/2020).

Pagamento do cuidador de idoso

Porque a situação não foi discutida antes? Quem explica é o fundador da Acvida Cuidadores, Adriano Machado.

Na verdade, são incomuns pedidos de encaminhamento ao INSS por períodos inferiores a 15 dias. Somado ao fato de que nem toda doença gera incapacidade para o trabalho, ou seja, nem todo atestado gera direito automático ao benefício, a situação provocada pelo decreto não produziu mudanças amplamente perceptíveis num primeiro momento.

Em 2021, contudo, possivelmente pela extensão dos efeitos da pandemia de Covid-19, e do consequente o aumento de casos de afastamentos inferiores a 15 dias, o INSS mostrou-se bastante mais seletivo na concessão de benefícios, e assim as negativas passaram a ser veiculadas com mais frequência na mídia.

Assim, para evitar questionamentos na justiça, o empregador doméstico, via de regra, tem preferido pagar os primeiros 15 dias como forma de garantir que seus funcionários (incluindo o cuidador de idosos) possa trabalhar mais preocupado com suas atividades, e menos com seu bolso.

Banco de horas do doméstico

Aqueles empregadores que optarem por não descontar os dias eventualmente não trabalhados por seus funcionários (e não justificados), desejando proceder ao mecanismo de compensação, devem fazê-lo dentro do mesmo período da folha mensal.

Alternativamente, podem se utilizar do mecanismo de banco de horas.

Pode haver obrigações adicionais para isso: consulte nosso especialista em trabalho doméstico.